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Diário Oficial do
Partido - DOP
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DECRETO CONSTITUCIONAL
Da natureza do PNO
Artigo 1º: Constitui
o PNO(Partido da Nova Ordem) uma entidade sem fins lucrativos, sem atuação
rigidamente determinada mas específica na organização social de pessoas que
encontrem neste grupo sua referência e que comprometam sua atuação para com
esta entidade.
Artigo 2º: O PNO
entende o servidor primera.e-sim.org como sua origem de atuação, bem como seu
enfoque, não se limitando apenas a este, bem como não se limitando
especificamente ao PNO no Brasil deste.
Artigo 3º: Será mantido o nome Partido da Nova
Ordem em virtude da história desta organização, que iniciou pela fusão do
Partido Novo com a Ordem Brasileira, ambos partidos do servidor
america.e-sim.org.
Do Diário Oficial
do Partido:
Artigo 4º: Por meio
deste, fica decretada a manutenção do Diário Oficial do Partido fundado em
25/04/2016.
§1º: Constituem
funções do Diário Oficial do Partido:
I- Tornar público
um comunicado oficial.
II- Marcar a
implementação de uma decisão colegiada ou da liderança.
III- Publicar
e implementar um decreto da liderança.
IV- Outras funções
atribuídas no decorrer do jogo e deste diário.
§2º: O Diário
Oficial do Partido adotará a sigla DOP por sua representação.
§3º: O DOP terá
domínio público, através do link: http://primeraesim.blogspot.com.br/
§4º: As publicações
no DOP poderão ser nos seguintes moldes:
I- Decretos
II- Promulgação de
uma decisão
III- Comunicado
oficial
§5º: Por
"decretos", entende-se publicações que criam, alteram ou eliminam
regras, ritos ou sistemas organizacionais, podendo ser em caráter individual,
da liderança, ou coletivo.
§6º: Por
"promulgação" entende-se a comunicação de uma decisão, bem como o
marco validatório da mesma, passando a vigorar a partir da publicação no mesmo.
§7º: Por
"Comunicado oficial" entende-se uma publicação voltada exclusivamente
a informação.
Artigo 5º: O sistema
de decretos citados no artigo 1º, §5º será soberano a todos os demais atos
citados no §4º, salvo ao DECRETO CONSTITUCIONAL;
§1º: O decreto
publicado poderá ser invalidado, individualmente ou coletivamente, por um
decreto consecutivo, salvo o DECRETO CONSTITUCIONAL.
§2º: Um decreto
poderá ser anulado por vontade de quem o publicou, devendo ser realizado
através de uma "promulgação", que conste a devida anulação.
§3º: As publicações
do Artigo 1º, §4º, alíneas I e II serão realizadas apenas pelo líder da filial,
ou estrutura administrativa, atribuída por este.
§4º: As publicações
do Artigo 1º, §4º, alíneas III poderá ser realizada por qualquer membro da
filial, desde que aprovada pelo líder, ou estrutura administrativa atribuída
por este.
§5º: Todas as
publicações deverão ser identificadas com a Sigla Filial, seguido de um
"-", seguido por pelo número, seguido de uma "/", seguida
do mês, respeitando-se os moldes já descritos.
§6º: Para
publicações da REDE PNO, se adotará a sigla PNO.
Do funcionamento e
dos quadros do PNO:
Artigo 6º: O Partido da Nova
Ordem(Rede PNO) será composto em um sistema de rede, sendo:
§1º: Constitui a
MATRIZ do PNO o grupo no WhatsApp e o vínculo central determinado via DOP, que
poderá ser alterado via decreto pelo líder.
§2º: Constitui
FILIAL todo PNO toda organização que leve este nome e que tenha sido criada por
um membro efetivo, bem como tenha sido aprovada pelo Conclave dos Efetivos.
§3º: Não existem
limites para o número de filiais.
§4º: A exclusão de
uma filial será realizada pelo mesmo rito de criação.
§5º: As prioridade
será na descentralização da gestão do PNO, com cada filial tomando suas
próprias decisões, embora não será vedada a atuação da REDE PNO.
§6º: Entende-se por
Rede PNO o agrupamento de todas as filiais e a matriz, sendo a decisão tomada
coletivamente, independente de localidade, sendo a mesma soberana a decisões
locais.
§6º: O quadro de membros da rede PNO será
constituído de membros efetivos e iniciados, sem divisões entre as filiais.
§7º: Cada filial
criada deverá possuir sua SF(Sigla Filial), que se resume a 3(três) letras
maiúsculas que identificarão as devidas publicações no DOP.
Artigo 7º: Entende-se por
membros efetivos todo e qualquer membro que atenda ao seguintes pré-requisitos:
I- Estar na rede do
PNO há mais de 20 dias
II- Possuir
Whatsapp e estar presente no grupo do partido
III- Ser aceito
pela maioria dos atuais membros efetivos.
§1º: Todos os
membros efetivos antes da alteração do DOP em Setembro de 2017 serão mantidos
como efetivos.
§2º: Um membro
efetivo só pode ser demovido através do Conclave dos Efetivos.
§3º: A saída da
rede do PNO, automaticamente implica em demoção.
§4º: O status
"efetivo" não constitui qualquer promoção ou vantagem no jogo.
§5º: Os cargos
de Ministro e líder partidário só poderão ser ocupado por membros efetivos.
Artigo 8º: Entende-se por
membros iniciados todo e qualquer membro que não constitua-se efetivo.
Artigo 9º: Em virtude de
registro histórico, fica registrado que o nome do partido no servidor primera foi
originalmente PARTIDO DA SAÚDE, sendo que o nome foi alterado para PARTIDO NOVA
ORDEM no dia 1695 do servidor, sendo automaticamente corrigido neste DECRETO
CONSTITUCIONAL.
Artigo 10º: Entende-se por
estrutura administrativa:
I- Ministro
II- Líderes
Partidários Locais
III- Eventual
Vice-Liderança nomeada.
IV - MODERADOR
SUPREMO
§1: Toda estrutura
administrativa criada por decreto passa a ser validada de forma permanente na
rede partidária ou em sua filial, sendo compartilhada todas as funções de
liderança com toda a estrutura, salvo limitações imposta no decreto de
criação.
§2º: O membro que
fundar uma filial ocupará automaticamente a função de líder, devendo estabelecer um método
de sucessão e alternância. Caso seja através de partidos no e-Sim, será
considerado o "líder" in-game como Líder Partidário.
§3º: Um dos líderes
OU um membro efetivo escolhido por estes será o MINISTRO, tendo por função fazer cumprir as regras do DOP, publicar no
DOP e editá-lo, bem como atuar enquanto JUIZ, no que se refere a aplicação das
regras ou interpretação das mesmas.
§4º: Compete ao
Líder Partidário:
I- Gerenciar a
filial e seu funcionamento
II- Gerenciar as
reuniões locais, bem como suas decisões.
III- Organizar as
atuações, bem como regulamentá-las.
§5º: A convocação
de reunião GERAL do PNO, envolvendo toda a rede PNO, será realizada pelo
MINISTRO, após solicitação e/ou aprovação de maioria simples dos líderes
locais.
§6º: Nas filiais
partidárias do e-Sim, todo membro efetivo receberá "Member Party"
dentro do jogo, permitindo assim disputar a eleição para Líder local.
§7º: As eleições no
jogo, para Líder Partidário Local, ocorrem no dia 15 de cada mês, sendo que as
eleições para Ministro, ocorrem no dia 17.
§8º: Todo membro
que quiser pleitear o cargo de Ministro, deve enviar MP, dentro do jogo, para o
atual Ministro entre os dias 14 e 16. No dia 17, ocorrerão eleições abertas via
Whatsapp, ficando eleito o candidato que conseguir maior número de votos dentre
os membros efetivos.
§9º: Caso ocorra
empate, irá prevalecer o candidato que possuir maior XP.
§10º: Caso não
ocorra candidaturas, será permanecido o Ministério atual.
§11º: Sem
candidaturas e com desistência do Ministério atual, automaticamente o Líder
Partidário do PNO Brasil assume o posto.
§12º: Entende-se
por MODERADOR SUPREMO o Líder do PNO BRASIL que foi empossado com PLENOS
PODERES pelo Conclave dos Efetivos, podendo atuar dentro desta plenitude na
REVOGAÇÃO ou ALTERAÇÃO deste DECRETO CONSTITUCIONAL, bem como atuar na INTERVENÇÃO
DIRETA em QUALQUER FILIAR DO PNO.
§13º: Da mesma
forma que se empossou, o Conclave dos Efetivos pode revogar o status de
"Moderador Supremo", além de ser necessária a aprovação final deste
Conclave para as alterações realizadas no Decreto constitucional, submetidas a
aprovação por maioria simples.
§14º: Para
finalidade de ajuste em sua implementação, após a publicação deste DECRETO
CONSTITUCIONAL o MODERADOR SUPREMO contará por 5 dias com a manutenção do referido
cargo, possuindo liberdade para alterar e ajustar este texto nos moldes da
vontade dos membros da REDE PNO!!
Artigo 11º: Toda e qualquer
iniciativa que envolva Empresas, Unidades Militares, Sociedades Anônimas,
Empréstimos e/ou todas as demais formas de transferência de bens ou dinheiro
virtual serão de única responsabilidade do membro responsável, no próprio jogo,
por realizar a iniciativa, EXIMINDO-SE O PARTIDO DE TODA E QUALQUER
RESPONSABILIDADE!!!
§Único: O Artigo 8º
não invalida apoio oficial, bem como a atuação do partido na articulação de
iniciativas deste fim.
Artigo 12º: Constituem-se
estruturas partidárias DELIBERATIVAS:
I- Assembléia Geral
II- Conclave dos
Efetivos
III - Conselho Diretor
§1º: Entende-se por
Assembléia Geral toda e qualquer reunião que possua quorum mínimo de: metade
dos membros efetivos + 1/3 dos membros iniciados + 1 membro(qualquer que seja
sua estrutura partidária)
§2º: A deliberação
da Assembléia Geral é SOBERANA a toda e qualquer forma de deliberação
partidária local e geral, inclusive do Ministro, dos Líderes e sua estrutura
administrativa, cabendo ao mesmo publicar o decreto em nome da Assembléia.
§3º: A convocação
de uma Assembléia Geral deve ser realizada via Conclave dos Efetivos.
§4º: O quórum
e soberania da assembléia geral, citados neste artigo, não valem para causas
especiais previstos neste DECRETO CONSTITUCIONAL.
§5º: Constituí
quórum mínimo para o Conclave dos Efetivos a presença de 2/3 dos membros
efetivos.
§6º: O Conclave dos
Efetivos poderá ser convocado pelo Ministro ou por uma liderança partidária,
bem como por 3 membros efetivos.
§7º: O Conclave dos Efetivos possui
poder para destituir toda a estrutura administrativa local do partido, bem como
o Ministro.
§8º: O Conselhor Diretor é obrigatoriamente composto pelo Ministro,os líderes
partidários locais e os seus respectivos vices, caso existam.
§9º: Compete ao Conselho Diretor as
decisões conflitantes sobre a gestão da Rede PNO, sendo este conselho presidido
e convocado pelo Ministro, justamente por não ser gestor e, tendo este
portanto, o voto de minerva em eventuais empates.
§10º: Qualquer decisão do Conselho Diretor pode ser revista pelo Conclave dos
Efetivos ou pela Assembléia Geral, podendo estes inclusive dissolvê-los, nos
limites deste DECRETO CONSTITUCIONAL.
Do DECRETO CONSTITUCIONAL:
Artigo 13º: A alteração ou
até mesmo revogação deste DECRETO CONSTITUCIONAL deve obedecer um rito
pré-estabelecido no mesmo.
§1º: Constituí-se
quorum mínimo para ALTERAÇÃO deste DECRETO CONSTITUCIONAL: 100% dos membros efetivos
+ 1/2 dos membros iniciados + apoio de 2/3 do quórum em assembléia.
§2º: Constituí-se
quorum mínimo para REVOGAÇÃO TOTAL deste DECRETO CONSTITUCIONAL: 100% dos membros do
partido + apoio de 100% dos membros.
§3º: Toda e
qualquer alteração será limitada em apenas 2 artigos por vez, devendo-se
existir um espaçamento mínimo de 20 dias entre cada alteração.
§4º: Apresenta
imunidade à qualquer alteração ou revogação PARCIAL os ARTIGOS 12º e 13º deste
DECRETO CONSTITUCIONAL.
Artigo 14º: A VIOLAÇÃO DESTE
DECRETO CONSTITUCIONAL CONSTITUÍ GOLPE A LEGALIDADE E AO SISTEMA DE REGRAS DO
PARTIDO!!! TODO MEMBRO QUE INGRESSA NO "PARTIDO DA NOVA ORDEM" DEVE
CUMPRIR COM A ESTRUTURA VIGENTE!!!
primera.e-sim.org
14/09/2017